Audiência Pública - Revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo

A Prefeitura do Município de Holambra, através do Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano e Rural, realiza na quarta-feira, dia 18 de novembro, das 18h30 às 20h30, por meios eletrônicos de transmissão ao vivo, a Audiência Pública - Revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

As audiências públicas são importantes ferramentas de participação popular, visando à transparência dos atos públicos, marca da atual administração, com o objetivo de ouvir e atender os anseios da população. 

Período de consulta: de 03 a 22 de novembro.

Audiência Pública – Revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo
Dia: 18 de novembro de 2020 – Quarta-feira
Horário: 18h30 às 20h30
Transmissão ao vivo: https://www.youtube.com/holambratv1 ou https://youtu.be/HG0uVwN2j4U
Realização: Prefeitura do Município da Estância Turística de Holambra

Como a sociedade pode participar?
As regras para participação, dúvidas e sugestões da população encontram-se disponíveis nesta página.


Faça o Cadastro abaixo para enviar sua pergunta, sugestão ou arquivo com sugestão técnica.









Documentos para Download:
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Convocação - Diário Oficial Eletrônico de 30 de outubro
Edital de Convocação
Regulamento da Audiência Pública
Projeto de Lei Complementar nº 003/2020 - Uso e Ocupação do Solo
Ofício enviado à Câmara Municipal pelo CMDU, COMTUR e CMDR
Ofício enviado à Câmara Municipal pela Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Holambra
Respostas aos questionamentos de ofício encaminhado pelo CMDU




Perguntas e Respostas:
Lista das perguntas e sugestões enviadas.


Enviado por: EDMO JOSÉ STAHL CARDOSO
Pergunta/Sugestão:

O Artigo 8° em seus incisos V e VI não está especificando o número de pavimentos em cada um dos sistemas construtivos. Condomínio Residencial Horizontal- R4.1 e Condomínio Residencial vertical- R4.2. Entendo que precisa ser especificado em cada caso.



RESPOSTA:

Prezado senhor, agradecemos muito sua participação.
As sugestões propostas já se encontram previstas no Artigo 20 da Lei de Uso e Ocupação de
Solo. Agradecemos muito a valiosa participação.

 



Enviado por: Luis Henrique L'Astorina Nunes do Amaral
Pergunta/Sugestão:

O bairro Girassóis de Holanda possui nome belo, lotes dos maiores existentes em bairros abertos de Holambra, casas de valor elevado, localização de passagem contínua por turistas, enfim é um bairro nobre e com residências de bom padrão. A sugestão é rever a área para impedir obras comerciais com arquitetura estilo mero galpão, tornando ruim o visual e qualidade do único bairro aberto central e cartão de visita de Holambra. A predominância de residências nesse bairro vai certamente divulgar uma imagem bonita de Holambra.



RESPOSTA:

Quando da aprovação da revisão do Plano Diretor uma grande discussão foi feita com todos os munícipes para aprovação das novas áreas urbana e também áreas de expansão. O plano foi aprovado por maioria de votos da população de Holambra que de forma brilhante participou ativamente no dia para registrar sua presença e votos da proposta.

O Plano Diretor, contrariamente do que algumas pessoas desinformadas dizem, foi elaborado por técnicos de incontestável competência, urbanistas gabaritados para tanto, que no dia da audiência participaram e explanaram sobre a reforma resultando na aprovação do mesmo.

O próprio Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU registrou sua aprovação na grande maioria do plano, exceção feita a algumas áreas que  posteriormente foram objeto de modificação e encaminhadas para a Câmara para nova audiência e aprovação. Registramos que possuímos todos os documentos assinados pelo CMDU nesse sentido, e o senhor pode consultá-los para sua tranquilidade.

Portanto, a lei de uso e ocupação do solo não está alterando absolutamente em nada o Plano Diretor e também não estamos enviando nenhuma outra proposta a desqualificar tal proposta aprovada. Nem poderíamos, porque como é sabido o Plano Diretor somente pode ser modificado as hipóteses previstas em lei, lembrado que a modificação da área urbana exigem regras específicas como aquela constante no artigo 42 do estatuto da cidade.

A lei de uso e ocupação foi elaborada para adequar as regras de ocupação do solo à revisão do Plano Diretor e nesse sentido reformular situações que de longa data já ensejavam a necessidade de atualização.

Toda analise da lei em si é feita no sentido de tornar o município um local melhor para seus munícipes especialmente prevendo a ocupação conjugada com o bem estar, baixo impacto de sons, odores, insalubridades e periculosidades a vida humana.

Introduzido pelo Plano Diretor uma nova divisão do município como território misto de atividades com predominâncias, o uso e ocupação deverá atender aos níveis de impacto em cada local, sempre promovendo a ocupação do território no que couber com o desenvolvimento da atividade humana, seja ela voltada ao comércio, indústria, serviços instituições e usos especiais.

As grandes modificações se deram em relação a taxa de ocupação, adequação das taxas de permeabilidade, e limitações do direito de ocupar, instituição da outorga onerosa como direito de construir, e regulamentação do instituto EIV, sempre pensando a longo prazo e também no bem-estar social.

Portanto sua sugestão é matéria relativa ao Plano Diretor, onde foi estabelecido quais zonas ficariam em cada parte e bairro de nossa cidade. No caso, o bairro Girassóis de Holambra, o Plano Diretor já havia aprovado tal local como de comércio varejista diversificado e serviços. Veja que a Rua Prímulas alberga muitos barracões.

Na revisão do plano ocorrida em 2019,  para manter o direito adquirido de vários proprietários de lotes não construídos ainda, que adquiriram seus lotes para fins comerciais, foi mantido como área Predominantemente Comercial e de serviços, sendo possível aprovação de projetos residenciais.

Portanto suas sugestões são matéria que foram discutidas amplamente na Revisão do Plano Diretor ocorrida com toda a população local e conselhos e aprovada por votação da população por maioria de votos. A lei de uso e ocupação somente atende o que já está aprovado em Plano Diretor.

Esperamos que tenhamos esclarecidos suas dúvidas e agradecemos sua valiosa participação.



Enviado por: Gilberto Guilherme José Wigman
Pergunta/Sugestão:

Art.44 - Na descrição deste artigo a Lei nº10.406/2002 (código civil) está repetido no final do artigo, acredito que o correto seria a Lei nº 13.465/2017 Art. 96 – Os parcelamentos de solo a serem aprovados nas áreas constantes das Zonas de Expansão Urbana (anexo I – Mapa de Macrozoneamento do Plano Diretor), com exceção das áreas pertencentes à Zona Mista Especial de Interesse Social, delimitadas pelo ribeirão Cachoeira, HBR 333 e limite com o Município de Jaguariúna, além dos requisitos previstos nessa Lei Complementar deverão atender o seguinte: Recomendo tirar ... “com exceção das áreas pertencentes à Zona Mista Especial de Interesse Social, delimitadas pelo ribeirão Cachoeira, HBR 333 e limite com o Município de Jaguariúna”,... Argumento: Contraria o que está escrito no Plano Diretor, e não há justificativa para abrir exceção. Além do mais, justamente nesta área, corremos o risco de surgir um loteamento de interesse social, que na verdade não será de interesse social, causando altos custos para a Administração Pública.





Enviado por: DIEGO GUARDA DE ALMEIDA
Pergunta/Sugestão:

Projeto de Lei Complementar nº 003/2020 - Uso e Ocupação do Solo • NO PLANO PROPOSTO NÃO DEMONSTRA SE HAVERÃO RECUOS SUFICIENTES PARA EVENTUAIS LOTEAMENTOS DENTRO DOS PADRÕES DE SEGURANÇA DE 15 METROS DOS LEITOS. HAVERÃO RECUOS DAS GLEBAS NECESSÁRIOS PARA QUE NÃO HAJA ACIDENTES COM TANTOS E TANTOS LOTEAMENTOS? OBSERVA-SE UM PERIGOSO DE ABRIR AS REGIÕES DE PRODUÇÃO PARA RESIDENCIA, POR PROBLEMAS DE CONFLITO EM HORÁRIOS DE PICOS COTIDIANOS DO TRÁFEGO REGIONAL NOS ACESSOS AO MUNICÍPIO E NOS EVENTOS TURÍSTICOS, AGRAVADO PELOS CRUZAMENTOS INTRAURBANOS, NÃO HÁ RESPOSTA SOBRE EVENTUAL IMPACTO? • COMO FICA A QUESTÃO DO ESCOAMENTO DE ÁGUA (DRENAGEM) DAS AREAS QUE SE PRETENDE LOTEAR? NÃO LOCALIZEI AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE DESAGUE EM ÁREAS ESPECÍFICAS E EM TERRENOS LINDEIROS PARA ALCANÇAR UM RIACHO NO BAIRRO DO FUNDÃO. • A IDEIA DE MUDAR O USO E A OCUPAÇÃO DE SOLO MUDARÁ O CONCEITO DAS AREAS RURAIS DE PRODUÇÃO DE FLORES E COMO FICA A CAPACIDADE FÍSICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA? • O NÍVEL DE CHUVA NA REGIÃO FOI MUITO MENOR DO QUE NOS ÚLTIMOS 10 ANOS, FATO INDISCUTÍVEL. COMO FICARIA O ABASTECIMENTO DAS REGIÕES QUE SE PRETENDEM MUDAR COM A FINALIDADE DA CIDADE TER MAIS DE 3MIL LOTES HABITACIONAIS COM ESSA ALTERAÇÃO? PODERIAM EXPLICAR COMO FICARIA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM NÍVEL CRÍTICO, JÁ QUE FOI DIAGNOSTICADO A BAIXA CAPACIDADE HÍDRICA DA MICROBACIA DA CAPTAÇÃO PRINCIPAL, COM TENDÊNCIA A SER AGRAVADA PELA OCUPAÇÃO DOS LOTEAMENTOS JÁ IMPLANTADOS E NO DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL ESPERADO A MONTANTE DA CAPTAÇÃO? • NESSE PASSO, OS DOIS MANANCIAIS ESTÃO OPERANDO COM 30% DA CAPACIDADE, ABRIR A CIDADE PARA FUTUROS LOTEAMENTOS CERTAMENTE COLOCARÁ EM RISCO O ABASTECIMENTO DOS MUNÍCIPES. • AS MEDIDAS DE ATIVAÇÃO ECONÔMICA SÃO SIM BEM-VINDAS, MAS NÃO SE VÊ NO PROJETO DE LEI O RETORNO OU A CAPACIDADE DE INFRAESTRUTURA PARA MUDAR O CONCEITO DA CIDADE DE PRODUTORES DE FLORES PARA UMA REGIÃO DE INÚMEROS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS. É PRECISO DEFINIR, DE FORMA MUITO CLARA, QUEM EXATAMENTE — E O QUE — ESTAS BENEFICIAM.... • DENTRO DOS EVENTUAIS PREJUÍZOS DE CRESCIMENTO INSUSTENTÁVEL, COM A MUDANÇA VIA CRESCIMENTO DESORDENADO





Enviado por: CARLOS ROBERTO PETRINI
Pergunta/Sugestão:

O Poder Executivo encaminhou em “caráter de urgência urgentíssima” em 17/09/2020 à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar nº 003/2020, que dispõe sobre o uso, ocupação e planejamento do solo. Como se sabe, existem muitos impactos no município e nos munícipes de um projeto de lei dessa envergadura – que é permissivo à aprovação desenfreada de loteamentos e empreendimentos em zonas que hoje são rurais. Certo é que o PLC altera substancialmente a forma como se projetará a cidade para o longo dos próximos anos, com significativos reflexos, o que envolve muitos problemas em relação ao adensamento demográfico – o que certamente trará dificuldades no que diz respeito ao aumento populacional e certamente com consequências danosas nas áreas de saúde pública, educação, coleta de resíduos, abastecimento de água, segurança pública, transporte público dentre tantas outras adversidades. Isto posto, a indagação que se coloca é do por que está sendo feito de maneira apressada e precipitadamente (caráter de urgência urgentíssima) uma discussão tão relevante, justamente num ano com tantas adversidades – por conta da pandemia pelo Covid-19, do confinamento das pessoas e também num período eleitoral e ao término dos mandatos do executivo e do legislativo?



RESPOSTA:

Prezado Carlos Petrini,

É uma grande honra tê-lo em nossos debates mormente pelo empreendedor capacitado que o é na área de parcelamento de solo, incorporação e rede hoteleira. 

A lei de uso e ocupação de solo é uma das leis que regulamenta alguns dispositivos do plano diretor, cuja revisão foi feita em meados do ano de 2019. 

A lei objeto de sua preocupação foi enviada em 26 de setembro deste ano à Câmara Municipal e em 06  de outubro, por e-mail, ao CMDU. Como é de conhecimento público as leis que complementam o Plano Diretor deveriam ser encaminhadas em 180 dias da aprovação do mesmo. Portanto devemos cumprir os prazos do Plano Diretor. Mesmo com a pandemia, não podemos sobrestar o processo legislativo. Além dessa legislação outras  já foram elaboradas, como o Código de Obras, a Lei de Parcelamento, o Código de Meio Ambiente etc, e seguirão o trâmite perante a Câmara Municipal, provavelmente já no início do novo ano de 2021.

Considerando essas digressões iniciais, devemos entender que a tramitação é essa e para administração não existe mandato e, sim, município. O gestor é mero administrador e não pode escusar-se de suas obrigações pelo fato de estar finalizando seu mandato. O administrador que assume não pode escusar-se de cumprir as obrigações porque inicia seu mandato. O ente público é a pessoa que devemos proteger e isso está sendo feito mediante um processo democrático com transparência pública como manda a lei de responsabilidade fiscal e nossa carta da República.

Em que pese suas louváveis preocupações, devemos tranquiliza-lo, pois, ao revés do que dizem e falam sem responsabilidade e conhecimento de causa. 

De inicio é importante desmistificar inúmeras ideias lançadas ao vento e posições que pequenos grupos de pessoas desinformadas e mal intencionadas  estão  fomentando no município no afã de apenas tumultuar o processo democrático, sem qualquer conhecimento técnico e interesse público legítimo.

O primeiro diz respeito a crescimento desordenado.  Como o senhor sabe, a questão de crescimento da área urbana do município de Holambra não está ligado à lei de uso e ocupação propriamente, e sim ao Plano Diretor.  

Quando da aprovação da revisão do Plano Diretor,  uma grande discussão foi feita com todos os munícipes para aprovação das áreas novas urbana e também áreas de expansão. O plano foi aprovado por maioria de votos da população de Holambra que de forma brilhante participou ativamente no dia para registrar sua presença e votos da proposta. 

O Plano Diretor, contrariamente do que algumas pessoas desinformadas dizem, foi elaborado por técnicos de incontestável competência, urbanistas gabaritados para tanto, que no dia da audiência participaram e explanaram sobre a reforma resultando na aprovação do mesmo. 

O próprio conselho municipal de desenvolvimento urbano – CMDU, registrou sua aprovação na grande maioria do plano, exceção feita com algumas áreas, que  posteriormente  foram objeto de modificação  e encaminhadas para a Câmara para nova audiência e aprovação. Registramos que possuímos todos os documentos assinados pelo CMDU nesse sentido, e o senhor poderá  consultar para sua tranquilidade.
Portanto, a lei de uso e ocupação do solo não está alterando absolutamente em nada o Plano Diretor, e também não estamos enviando nenhuma outra proposta a desqualificar tal proposta aprovada. Nem poderíamos, porque como é sabido o Plano Diretor somente pode ser modificado nas hipóteses previstas em lei, lembrado que a modificação da área urbana exige regras específicas como aquela constante no artigo 42 do estatuto da cidade. 

A lei de uso e ocupação foi elaborada para adequar as regras de ocupação do solo à revisão do plano diretor e, nesse sentido, reformular situações que de longa data já ensejavam a necessidade de atualização.

Toda analise da lei em si é feita no sentido de tornar o município um local melhor para seus munícipes especialmente prevendo a ocupação conjugada com o bem estar, baixo impacto de sons, odores, insalubridades e periculosidades à vida humana. 

Introduzido pelo Plano Diretor uma nova divisão do município como território misto de atividades com predominâncias, o uso e ocupação deverá atender aos níveis de impacto em cada local, sempre promovendo a ocupação do território no que couber com o desenvolvimento da atividade humana, seja ela voltada ao comercio, indústria, serviços, instituições e usos especiais. 

As grandes modificações se deram em relação a taxa de ocupação, adequação das taxas de permeabilidade, e limitações do direito de ocupar, instituição da outorga onerosa como direito de construir, e regulamentação do instituto EIV, sempre pensando a longo prazo e também no bem estar social.

Com a iniciativa corajosa do poder executivo em melhorar ainda mais a cidade é que foram regulamentados os institutos jurídicos do estatuto da cidade que permaneceram dormentes desde a implantação Plano Diretor. 

Assim temos os instrumentos urbanísticos que foram regulamentos da seguinte forma:
Art. 45 a 54  preempção – direito da administração pública em  ter preferencia em  áreas do particular  no momento de sua venda. 
Artigos 55 a 60 que trata da outorga onerosa que é o direito de construir mediante pagamento do particular ao poder público.

Artigos 61 a 63 – transferência do direito de construir, direito de permuta, do direito de superfície de imóveis com limitação com outras áreas mediadas pelo poder público.

Artigos 64 a 69 – operações urbanas consorciadas: conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público, com a participação dos cidadãos, para alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

Artigos 70 a 75 – reurbanização fundiária – reurb: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

Artigos 76 a 94 – estudo de impacto de vizinhança: é o instrumento utilizado para analisar e informar previamente a administração pública quanto às repercussões da implantação de empreendimentos e atividades impactantes.

A lei de uso e ocupação foi dividida por capítulos.
O capitulo I trata das definições gerais e definições.

Capitulo II – trata das categorias de uso ( residencial  comercial, serviços etc.) Que estão interligadas as zonas. 

Capitulo III – traz as disposições sobre a ocupação uso e aproveitamento do solo  definindo a ocupação de cada zona.

Capitulo IV – trata dos estacionamentos.

Capitulo V dos recuos.

Capitulo VI dos condomínios.

Capitulo VII dos instrumentos urbanísticos tratados acima.

Capitulo VIII disposições finais.

Sendo assim, não há na presente lei qualquer artigo que crie aumento da área urbana e uso inadequado da ÁREA RURAL, com  um crescimento desordenado na cidade, ao revés tudo está sendo feito para aprovar uma lei que atenda às necessidades do município inclusive com equidade entre a zona urbana e rural e com regulação dos instrumentos de política urbana como IPTU progressivo, outorga onerosa do direito de construir e estudo de impacto de vizinhança, dentre outros que o senhor pode consultar no corpo da lei. 

As preferências pessoais de um ou outros, os interesses particulares, de fato não estão albergados nessa lei. E mesmo que um assunto ou outro não seja uninamidade, essas questões estão sendo colocadas em audiência pública para que eventual proposta possa ser analisada, revista, acolhida ou não pela Câmara. 

Gostaríamos muito que o senhor encaminhasse sua proposta para que os nobres edis possam discuti-la, dos itens que entende inadequados.

Logo, se houver desagrado técnico de alguma questão, estamos abertos  para discuti-la e debate-la, e isso pode ser feito por meio desse canal. 

Quanto a citada questão de tráfego e mobilidade, sugerimos que discuta com o CMDU suas ideias pois o Conselho analisa o Plano de Mobilidade e poderá ser muito útil sua vasta experiência. Essa lei não é foro dessa discussão. 

Ressaltamos que toda matéria de preocupação de vossas senhorias, já foi levada em vasta discussão e fóruns de debate quando da aprovação do Plano Diretor. Infelizmente a presente lei não trata dessas questões. 

Os impactos de loteamos e de grandes produções da área rural já estão sendo regulamentados por essa lei, através do E.I.V., também revisado no Plano Diretor. 

Acreditamos que será um instrumento de muita importância para nossa cidade. 

Além disso a ocupação irregular de área é matéria de fiscalização, o que no presente governo sempre foi combatida com veemência. Para as questões consolidadas que se deram antes de governo criamos a regulamentação do reurb, que é um dos instrumentos para tanto, e que o senhor poderá ter ciência através dos dispositivos constantes nos artigos 70 a 75.  

Lembramos ainda que no governo atual, foi assinado um TAC junto ao ministério público para regularizarmos todo o problema da água de Holambra, e que de longa data não se resolvia. Corajosamente foi criada autarquia, foi feita uma concessão fiscalizada pela Ares – PCJ e que tem obrigação legal de investir no Município todas as medidas para manter a qualidade e quantidade do fornecimento. Portanto, essas questões já foram superadas de longa data e não sofrem qualquer risco. 

Ademais não é matéria em pauta dessa lei, e sim do Plano Diretor. Por tal razão não constou das razões de motivos já que discutidas, debatidas e aprovadas no Plano Diretor.
Holambra não é hoje apenas uma cidade de produção de flores, Holambra é um polo Turístico e de alta tecnologia na área de  Agroindústria e de Agronegócio. Em razão dessa melhoria na vocação, a cidade tomou outros contornos, contornos esses muito melhores, e será necessário crescer de forma arrojada, planejada e sem medo de mudanças, pois  aqui o sol brilha e brilhará para todos que têm boas intenções, boas ideias e boa vontade.

São exemplos disso os notáveis avanços registrados nos últimos anos, período em que a cidade dobrou o número de empresas abertas, de cerca de 600 para mais de 1.100, ampliou grandemente suas riquezas e promoveu, para o ano de 2021, aumento na participação do ICMS muito superior aos demais municípios da região, acima dos 9%.

O crescimento observado, é fundamental ressaltar, se deu com a preservação dos altos índices de qualidade de vida e de serviços públicos nas mais diferentes áreas, sem prejuízo ao morador e com benefícios reais à municipalidade. Políticas públicas acertadas promovidas por esse mesmo governo que agora endereça, necessária e oportunamente, temas relativos à legislação e ao planejamento para o futuro de Holambra.

É uma grande satisfação contar com pessoas como o senhor e esperamos que essas elucidações tenham tirado a impressão equivocada sobre a matéria, e sempre estaremos de portas abertas as suas boas ideias e boa intenção.  

Colocamo-nos a disposição quaisquer outras dúvidas e agradecemos a importante participação democrática.



Enviado por: Gilberto Guilherme José Wigman
Pergunta/Sugestão:

Art.17 - VI - Zona Mista Predominantemente de Interesse Turístico = Correto é Zona Mista Especial de Interesse Turístico. Art.17 - VII - Zona Mista Predominantemente de Interesse Social = Correto é Zona Mista Especial de Interesse Social. Art. 17 - VIII - Zona Mista Predominantemente de Desenvolvimento Econômico = Correto é Zona Mista de Desenvolvimento Econômico. Art.17 - IX - Zona Mista Predominantemente de Interesse Histórico e Cultural = Correto é Zona Mista Especial de Interesse Histórico e Cultural. Argumento = Este Especificação foi aprovado na Audiência do Plano Diretor conforme Lei Complementar Nº 300/2019 Art.18 - Parágrafo Único = escrito duas vezes a palavra "pelo" Art.20 - Corrigir ..........número máximo de 4 (tres)...... Art.29 - Na descrição deste artigo consta duas vezes a palavra "o disposto" Art.30 - Na sequência da numeração pulou o número - III Art.44 - Na descrição deste artigo a Lei nº10.406/2002 (código civil) está repetido no final do artigo, acredito que o correto seria a Lei nº 13.465?2917??? Art.79 - Na letra C - Zona Mista predominantemente Industrial e Agroindustrial e Zona Mista predominantemente de Desenvolvimento Econômico = Correto é Zona Mista predominantemente Industrial e Agroindustrial e Zona Mista de Desenvolvimento Econômico. Art.79 - Na letra D - Zona Mista predominantemente de Interesse Turístico e Zona Mista predominantemente de Interesse Histórico e Cultural = Correto é Zona Mista Especial de Interesse Turístico e Zona Mista Especial de Interesse Histórico e Cultural. Argumento = Este Especificação foi aprovado na Audiência do Plano Diretor conforme Lei Complementar Nº 300/2019



RESPOSTA:

Agradecemos a sua participação e colocamo-nos a disposição sempre para maiores esclarecimentos, passando a expor. Os questionamentos feitos por vossas senhorias, nesses tópicos  estão respondidos nos seguintes itens das respostas ao CMDU. 4ª proposta, 5ª proposta, 6ª proposta 8ª a 12ª proposta e também na 13ª proposta e 34ª a 40ª proposta.
Pedimos a gentileza que se reporte até essas questões.
Agradecemos mais uma vez sua importante participação.

 



Enviado por: JERONIMO ROMANELLO NETO
Pergunta/Sugestão:

Os projetos de lei, sejam de iniciativa do executivo ou da vereança, ou, ainda, do eleitor, devem seguir os critérios constitucionais e legais de conveniência, legalidade e oportunidade, itens comuns aos atos administrativos em geral. O sensível assunto relacionado à alteração da lei de uso, ocupação e planejamento do solo, que se pretende mudar através da consulta pública do projeto de lei complementar nº 003/2020, perante a Câmara Municipal de Holambra, com diversas alterações legislativas periféricas para possibilitar sua votação, salvo engano, em ritmo açodado, causa espécie na medida em que o município de Holambra diante de sua vocação voltada ao cultivo de flores, em amplo sentido econômico, necessita de uma área rural municipal para desenvolver tais atividades principais e periféricas. Alterar parte da lei do uso, ocupação e planejamento do solo de maneira específica e em ritmo legislativo apressado, até em final de legislatura e mandato do executivo, coloca em risco o desenvolvimento do município como um todo. A população deve ser devidamente cientificada do que se pretende com tal alteração. Diversos pontos de atenção no projeto a ser votado, deve ser encarado pela municipalidade e pela câmara municipal. Pelo até aqui exposto, questiona-se nessa audiência pública: 1- qual a razão da pressa em ver votada tal alteração legislativa (projeto de lei complementar nº 003/2020) em final de mandato dos poderes legislativo e executivo? 2- os problemas periféricos (falta de água para a população em geral, ocupação irregular de áreas, crescimento desordenado, que surgirão foram devidamente aquilatados e pensados pela administração. Na medida em que tais pontos não foram objeto da exposição de motivos do projeto de lei, questiona-se se esta câmara municipal está atenta a tais pontos.



RESPOSTA:

Prezado Senhor,

Como já respondido ao CMDU, publicado no site, queremos registar que a Lei foi enviada em 26 de setembro deste ano à Câmara Municipal e em 06  de outubro do mesmo ano foi enviada por e-mail ao CMDU. Como é de conhecimento público as leis que complementam o Plano Diretor deveriam ser encaminhadas em 180 dias da aprovação do mesmo. Portanto devemos cumprir os prazos do Plano Diretor. Mesmo com a Pandemia, não podemos sobrestar o processo legislativo. Além dessa legislação, outras  já foram elaboradas, como Código de Obras, Lei de Parcelamento, Código de Meio ambiente, etc., e seguirão o trâmite perante a Câmara Municipal, provavelmente já no inicio do novo ano de 2021.

Sendo assim devemos entender que a tramitação é essa e para a administração não existe mandato e sim Município. O gestor é mero administrador e não pode escusar-se de suas obrigações pelo fato de estar finalizando seu Mandato. O administrador que assume não pode escusar-se de cumprir as obrigações porque inicia seu mandato. O ente público é a pessoa que devemos proteger e isso está sendo feito mediante um processo democrático com transparência pública como manda a Lei de Responsabilidade Fiscal e nossa Carta da República.

Em que pese seus questionamentos, desde já agradecemos sua participação e saiba que ela é muito importante para o processo democrático. O primeiro questionamento já repondemos  com nossa explicação preambular, ou seja, não há pressa, há cumprimento de prazos.

Quanto aos problemas periféricos é importante desmistificar inúmeras posições que alguns grupos de pessoas desinformadas estão fomentando no Município no afã de apenas tumultuar, sem qualquer conhecimento técnico e interesse público legítimo.

O primeiro diz respeito a crescimento desordenado. Como o senhor sabe, a questão de crescimento da área urbana do MUNICÍPIO DE HOLAMBRA não está ligado à lei de uso e ocupação propriamente, e sim ao PLANO DIRETOR.  
Quando a aprovação da revisão do Plano Diretor, uma grande discussão foi feita com todos os Munícipes para aprovação das áreas novas urbana e também áreas de expansão.  O plano foi aprovado por maioria de VOTOS DA POPULAÇÃO DE HOLAMBRA que de forma brilhante participou ativamente no dia para registrar sua presença e votos da proposta.

O Plano Diretor, contrariamente do que algumas pessoas desinformadas dizem, foi elaborado por técnicos de incontestável competência, urbanistas gabaritados para tanto, que no dia da audiência participaram e explanaram sobre a reforma resultando na aprovação do mesmo.

O próprio Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, registrou sua aprovação na grande maioria do plano, exceção feita com algumas áreas, que  posteriormente  foram objeto de modificação e encaminhadas para a Câmara para nova audiência e aprovação. Registramos que possuímos documento assinado pelo CMDU nesse sentido, e o senhor poderá  consultar para seu esclarecimento.

Portanto, a Lei de Uso e Ocupação do solo não está alterando absolutamente em nada o PLANO DIRETOR, e também não estamos enviando nehuma outra proposta a desqualificar tal proposta aprovada. Nem poderiamos.

Sendo assim, não há na presente lei qualquer artigo que crie um crescimento desordenado na cidade, ao revés tudo está sendo feito para aprovar uma lei que atenda as necessidades do Município inclusive com equidade entre a zona urbana e rural e com regulação dos instrumento de política urbana como IPTU progressivo, Outorga Onerosa do direito de construir e Estudo de Impacto de Vizinhança, dentre outros que o senhor pode consultar no corpo da lei.

As preferências pessoais de um ou outros, os interesses particulares, de fato não estão albergados nessa lei.  E mesmo que esse assunto ou outros não sejam uninamidade, essas questões estão sendo colocadas em audiência pública para que eventual proposta possa ser acolhida ou não pela Câmara.

Gostaríamos muito que o Sr. encaminhasse sua proposta para que os Nobres Edis possam discutí-la.

Logo, se houver desagrado técnico de alguma questão estamos abertos para discutí-la e debatê-la e isso pode ser feito por meio desse canal.

Além disso a ocupação irregular de área é matéria de fiscalização, o que no presente governo sempre foi combatida com veemência. Para as questões consolidadas que se deram antes de governo criamos a regulamentação do REURB, que é um dos instrumentos para tanto, e que o senhor poderá ter ciência através dos dispositivos constantes nos artigos 70 a 75.  

Lembramos ainda que no governo atual foi assinado um TAC junto ao Ministério Público  para regularizar todo o problema da água de Holambra, e que de longa data não se resolvia. Corajosamente foi criada autarquia, foi feita uma concessão fiscalizada pela  ARES – PCJ e que tem OBRIGAÇÃO LEGAL de investir no Município todas as medidas para manter a qualidade e quantidade do fornecimento.  Portanto, essas questões já foram superadas de longa data e não sofrem qualquer risco.

Ademais não é matéria em pauta dessa lei, e sim do Plano Diretor. Por tal razão não constou das razões de motivos já que discutidas, debatidas e aprovadas no PLANO DIRETOR que pedimos que o senhor as consultem e analise com a devida acuidade.

Agrademos muito sua participação, e esperamos que essas digressões sejam suficientes para tranquilizá-lo e esclarecê-lo. Colocamo-nos a disposição quaisquer outras dúvidas e agradecemos a importante participação democrática.



Enviado por: Antonio Joanes Geraldo Hulshof
Pergunta/Sugestão:

Nos Art. 76 a 94° Para o EIV possa ter força de lei - Sugiro incluir os atributos, critérios, índices, mitigação, e modelo de cálculo.



RESPOSTA:

Concessa vênia, não vimos qualquer necessidade de inclusão na norma de atributos, critérios, índice, mitigação e modelos de cálculo. Prezados essas questões são questões técnicas que podem ser regulamentadas por Decreto, como ocorre com as Normas Regulamentadoras, da ABNT, que seria equivalente a um Decreto. Como área de engenharia o senhor tem amplo conhecimento que essas normas devem ser flexíveis e mudam de acordo com as necessidades sociais. Também por lei ordinária, mas sugerimos por decreto.
Quanto a mitigação dependerá sempre do projeto a ser analisado, pode ser previsto algumas situações, mas não todas, NÃO PODE SER UM ROL EXAUSTIVO, e a compensação deverá ter perícia, conforme dispôs o artigo 87 em paragrafo segundo. É absolutamente normal e correto deixar as normas de caráter regulamente e técnicos por decreto ou mesmo uma lei ordinária. Esperamos que tenha respondido suas dúvidas e agradecemos sua participação.

 



Enviado por: Gilberto Guilherme José Wigman
Pergunta/Sugestão:

No Mapa de Zoneamento Urbano aprovado no Plano Diretor Lei Complementar Nº 300/2019 - A legenda especifica com clareza as ZONAS. No Anexo II da Lei 003/2020 Tabelas de Zoneamento - Tabela I até a Tabela IX também estão com a descrição das Zonas conforme o Mapa. Agora na descrição da Lei no Art. 17 nos Itens VI, VII, VIII e IX estão com a descrição divergentes - precisa retirar a palavra PREDOMINANTEMENTE. Mas, nesta questão todas as tabelas estão em branco, precisam ser preenchidos para a apresentação na Audiência Pública - não podemos entregar um cheque assinado em Branco, ou seja não podemos aprovar uma tabela sem o conteúdo preenchido, mesmo constando um Parágrafo Único - As disposições previstas nas Sessões deste Capítulo serão regulamentadas.................este decreto será elaborado pelo Executivo e não será validado pelo Munícipe, mas a Lei sim. Considero a informação incompleto.



RESPOSTA:

Esses questionamentos já estão respondidos nas propostas números 2, 4, 5, 6 e 7 das sugestões encaminhadas pelo CMDU. Agradecemos sua participação.



Enviado por: Gilberto Guilherme José Wigman
Pergunta/Sugestão:

Na Lei de Uso e Ocupação do Solo temos três Zonas com a denominação Zona Mista Predominantemente Residencial, ...Comercial e de Serviços e ......Industrial e Agro Industrial. Demais as especificações como constam no MAPA DE ZONEAMENTO URBANO. Mapa que foi aprovado na Lei Complementar N. 300/2019. Consultando O SIGNIFICADO PREDOMINANTEMENTE - De modo predominante ou que possui maior relevância em relação aos demais. Sugiro aqui que este significado seja levado em conta em todos os pedidos de loteamentos. Obrigado



RESPOSTA:

Esses questionamentos já estão respondidos nas propostas números 2, 4, 5, 6 e 7 das sugestões encaminhadas pelo CMDU. Agradecemos sua participação.

 



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